sábado, 2 de agosto de 2014

TRE proíbe veiculação de propaganda do Governo do Estado


O juiz Auxiliar da Propaganda do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TER-Ce), Carlos Henrique Garcia de Oliveira, deferiu liminares a favor da Coligação Ceará de Todos (PMDB, PSC, DEM, PSDC, PRP, PSDB, PR, PTN, PPS), proibindo veiculação de vídeos de publicidade institucional referente às atividades governamentais, sob pena de incorrer em crime de desobediência e da aplicação de multa diária no valor de 5 mil UFIRs, por cada liminar.

A Coligação Ceará de Todos interpôs duas representações com pedido de liminar contra Cid Ferreira Gomes, Arialdo de Mello Pinho, Camilo Sobreira de Santana, Maria Izolda Cela de Arruda Coelho, Carlos Mauro Benevides Filho, José Linhares Pontes, Francisco Honório Pinheiro Alves, Adail de Carvalho Fontenelle e Marco da Escóssia por veiculação de propagandas irregulares.

A aliança em defesa da candidatura do PMDB ao Palácio da Abolição, constatou que, no site oficial do Governo do Estado, até a data de 15 de julho de 2014, estava sendo veiculados os vídeo “É assim que a gente faz um novo Ceará”, propaganda institucional que mostra a atuação do governo estadual a partir de atividades governamentais incluindo segurança, turismo, educação, infraestrutura, fazenda e transporte e o anuncio construção e recuperação de mais de 5.200 km de estradas, dentre elas as Rodovias Padre Cícero, CE-040 E CE-060.

Conforme o juiz Auxiliar da Propaganda, a regra eleitoral proíbe propaganda institucional às vésperas das eleições. Para a Coligação Ceará de Todos, tais propagandas veiculadas pelo governo representam o uso do aparato estatal em favor de uma chapa específica, gerando consequente desequilíbrio na disputa e comprometendo a lisura do processo eleitoral.

Carlos Henrique Garcia deixa claro que, para evitar o uso da máquina administrativa, no sentido de desequilibrar a eleição, que o art. 73, VI, "b" proibiu aos agentes públicos, servidores ou não, várias condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, entre as quais, nos três meses que antecede o pleito, "autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta" .

O magistrado informa ter visto as propagandas no endereço eletrônico oficial do Governo do Estado, embora elas tenha sido retiradas logo em seguida. Carlos Henrique Garcia argumenta em sua decisão que, apesar das propagandas terem sido retiradas, merece a análise, em virtude dos prejuízos eventualmente causados ao pleito por conta do tempo em que as mesmas estiveram publicadas ilegalmente. O juiz informa ainda que sua decisão será apresentada ao Ministério Público Eleitoral.

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