As legendas receberam ainda as cotas referentes ao valor arrecadado com o pagamento de multas eleitorais, no total de R$ 5.399.659,85. Desse montante, o PT recebeu R$ 878.753,23. Já o PMDB obteve o segundo maior valor, de R$ 627.608,94, e o terceiro foi para o PSDB, com R$ 593.740,07.
O artigo 5º da Lei dos Partidos Políticos (Lei n° 9.096/1995) determina que sejam distribuídos, em partes iguais, 5% do total do Fundo Partidário a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no TSE. Os outros 95% devem ser distribuídos às legendas na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
O Fundo Partidário é constituído por dotações orçamentárias da União, recursos financeiros destinados por lei, em caráter permanente ou eventual, e por doações de pessoa física ou jurídica efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário. Também é composto de dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por R$ 0,35, em valores de agosto de 1995.
Acesse os valores repassados às legendas: duodécimos de julho e multas de junho de 2014.
Cotas
Os saldos das dotações orçamentárias dos duodécimos de julho e das multas de junho também contemplam os valores bloqueados em favor do Partido Republicano da Ordem Social (Pros), com base na Ação Cautelar nº 2604, até decisão final na Petição nº 76693, a ser analisada pela Justiça Eleitoral. No que se refere aos duodécimos, a agremiação tem bloqueado o valor total de R$ 439.813,44. Já quanto às multas, a legenda tem bloqueado, ao todo, o valor de R$ R$ 92.461,19.
Aplicação dos recursos
Segundo a Lei dos Partidos Políticos, as verbas do Fundo Partidário devem ser aplicadas na manutenção das sedes e serviços do partido – sendo permitido o pagamento de pessoal, até o limite máximo de 50% do total recebido –, na propaganda doutrinária e política, no alistamento e em campanhas eleitorais, na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política – sendo esta aplicação de, no mínimo, 20% do total recebido – e na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, observado o limite de 5% do total recebido.
Prestação de contas
Os órgãos de direção partidária devem discriminar na prestação de contas as despesas realizadas com os recursos do Fundo Partidário. A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar a aplicação, pelas legendas, dos recursos provenientes do Fundo.
A aplicação incorreta dessas verbas pode acarretar à legenda a suspensão dos repasses de cotas do Fundo de um a 12 meses, dependendo da gravidade das irregularidades encontradas pela Justiça Eleitoral.
* Com informações do TSE
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