A lei estabeleceu como crime no Código Eleitoral (Lei 4737, de 1965) a instauração de investigação, processo ou inquérito contra candidato que seja sabidamente inocente. A pena é de dois a oito anos de prisão, além de multa. O texto original da lei estendeu a mesma punição a quem replicar a denúncia.
Essa segunda parte havia sido vetada com o argumento de que a conduta de calúnia com objetivo eleitoral já está tipificada em outro dispositivo do Código Eleitoral. Nesse caso, a pena é de seis meses a dois anos. O Executivo afirmou que, ao estabelecer punição maior, a nova lei violava o princípio da proporcionalidade.
O senador Humberto Costa (PT-PE) foi um dos que defenderam a derrubada do veto. Ele disse que é preciso se posicionar contra a "prática criminosa" de ataques à reputação de pessoas e instituições. Para o senador, ou o Brasil "combate de vez" as "fake news" ou será vítima de “um processo de autoritarismo nunca visto em nossa história”.
— Quem inventa notícia falsa, quem faz o processo de destruição de reputação sabendo que está propagando mentiras, tem que ser severamente punido.
Fonte: Agência Senado
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