A Justiça Federal do Rio Grande do Sul reconheceu que o motorista suspeito de dirigir sob o efeito de álcool e que se nega a realizar o teste do bafômetro – ou ao exame de sangue – pode ser punido por infração de trânsito prevista no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A sentença é do juiz federal Rafael Wolff, da Vara Federal de Lajeado, que distinguiu a esfera criminal, em que o acusado não pode ser punido por se negar a produzir prova contra si, da administrativa, onde isso é possível.
Com isso, a autoridade de trânsito pode solicitar o uso do bafômetro, desde que exista a suspeita de que o motorista está dirigindo sob o efeito de álcool. No caso analisado, o magistrado baseou-se no caso de um motorista abordado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) que se negou a fazer o teste e acabou não recebendo a penalidade porque não foi intimado.
Em março, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a obrigatoriedade do teste do bafômetro ou do exame de sangue e rejeitar outros tipos de prova, como exame clínico e depoimento de testemunhas para se comprovar a embriaguez de motoristas ao voltante em processo criminal. O Congresso ainda analisa um projeto que altera essa decisão e torna válidos estes tipos de provas. Ainda não há data para o julgamento da validade da Lei Seca no Supremo Tribunal Federal (STF).
Fonte: G1
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