Ministro Cláudio Brandão, do TST. Foto: Divulgação
Em sua defesa, a universidade paulista disse que não houve qualquer irregularidade no fato de a dispensa ter ocorrido às vésperas do Natal e justificou a data com o fim do período letivo e com o agravamento da indisponibilidade de recursos orçamentários. Para a instituição de ensino, comunicação por telegrama é procedimento padrão, previsto em convenção coletiva de trabalho. O juiz de primeira instância julgou a ação improcedente, tendo sido reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que condenou Fundação ao pagamento de R$ 50 mil ao professor demitido.
Para ministro Cláudio Brandão, relator do recurso no TST, o ato da fundação configurou tratamento que não pode ser considerado meramente deselegante, mas sim despótico, “porque extrapolou os limites de tolerância de qualquer ser humano”.
*Com informações TST- Processo: Ag-AIRR-578-73.2015.5.02.0060
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