O prefeito eleito de Santa Quitéria, Tomás Figueiredo, será diplomado amanhã. No domingo tomará posse.
A decisão é do ministro Gilmar Mendes, presidente do Tribunal Superior Eleitoral.
DECISÃO
1. Na origem, os pedidos de registro de candidatura ao cargo de prefeito e vice-prefeito de Tomás Antônio Albuquerque de Paula Pessoa e de José Braga Barrozo foram impugnados por suposta inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alíneas g e l, da LC nº 64/1990 – duas condenações colegiadas à suspensão de direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao Erário, enriquecimento ilícito e desaprovação de contas pela Câmara Municipal.
O Juiz Eleitoral julgou improcedentes as impugnações e deferiu o registro.
O TRE/CE reformou parcialmente a sentença para indeferir o registro do candidato a prefeito, com fundamento na inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, em razão da desaprovação de contas pela Câmara de Vereadores, na qualidade de prefeito do Município de Santa Quitéria/CE, referente ao exercício de 2008.
Tomás Antônio Albuquerque de Paula Pessoa interpôs recurso especial alegando, em suma, o seguinte:
a) a decisão da Câmara Municipal, que desaprovou as contas, não se encontra devidamente motivada, ante a ausência de irregularidade insanável;
b) a irregularidade referente ao repasse a maior do duodécimo para a Câmara Municipal de Santa Quitéria/CE foi tida como sanada pelo Tribunal de Contas, bem como aquela alusiva ao cancelamento dos restos a pagar no valor de R$400,00 (quatrocentos reais);
c) não se apontou o ato dolo exigido em lei no tocante à falha referente à baixa arrecadação da dívida ativa municipal.
O relator no TSE, Ministro Herman Benjamin, negou seguimento ao recurso especial eleitoral.
Na sequência, Tomás Antônio Albuquerque de Paula Pessoa interpôs agravo regimental.
O julgamento do regimental, iniciado na sessão de 17.11.2016, foi interrompido em razão do pedido de vista do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Devolvidos os autos para julgamento na sessão de 15.12.2016, sobreveio pedido de vista do próprio relator, Ministro Herman Benjamin.
No pedido de tutela de urgência, Tomás Antônio Albuquerque de Paula Pessoa sustenta que a decisão da Câmara Municipal carece de fundamentação, pois se limitou a mencionar os pareceres prévios, não fazendo menção aos fatos e motivos que ensejaram a desaprovação das contas por irregularidade insanável.
Afirma não haver irregularidade insanável quanto ao repasse a maior do duodécimo à Câmara Municipal, tendo em vista que a falha fora sanada por parecer prévio de tribunal de contas.
Requer, ao final, efeito suspensivo ao agravo regimental interposto com vistas ao deferimento do seu registro de candidatura ao cargo de prefeito do Município de Santa Quitéria/CE.
Pleiteia, por fim, que seja deferida a medida liminar, inaudita altera pars, para conceder efeito suspensivo ao agravo regimental interposto nos autos do REspe nº 104/91/CE, sustando-se os efeitos da decisão monocrática e possibilitando sua diplomação e posse.
Decido.
2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” . Já o § 3º do referido artigo estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” .
No mérito, verifico a presença do fumus boni iuris. Como se sabe, nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
Quanto à qualificação dos vícios como insanáveis e configuradores de ato doloso de improbidade administrativa, ressalto que, conquanto a Câmara de Vereadores não julgue improbidade administrativa, compete à Justiça Eleitoral, no processo de registro de candidatura, verificar elementos mínimos que apontem conduta que caracterize ato ímprobo praticado na modalidade dolosa.
No caso concreto, constam do acórdão recorrido as seguintes irregularidades que fundamentaram a decisão de desaprovação das contas do candidato pela Câmara de Vereadores:
Houve pequena cobrança do montante inscrito na Dívida Ativa Municipal, correspondendo a apenas 0.98% do volume de créditos existentes;
b) Cancelamento de restos a pagar na quantia de R$ 22.671,25 (vinte e dois mil, seiscentos e setenta e um reais e vinte centavos);
c) Repasse do duodécimo em valor superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ao teto constitucional, cujo valor total para o município é de R$ 1.242.446,12 (Um milhão, duzentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e doze centavos).
b) Cancelamento de restos a pagar na quantia de R$ 22.671,25 (vinte e dois mil, seiscentos e setenta e um reais e vinte centavos);
c) Repasse do duodécimo em valor superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ao teto constitucional, cujo valor total para o município é de R$ 1.242.446,12 (Um milhão, duzentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e doze centavos).
Neste juízo provisório, chama a atenção, inicialmente, o fato de o parecer técnico do TCM (nº 72/2013) ter opinado no sentido da aprovação das referidas contas, afastando, inclusive, algumas irregularidades que foram consideradas em desfavor do candidato no julgamento de suas contas pela Câmara de Vereadores.
A esse respeito, transcrevo o que veiculado no parecer técnico sobre a suposta violação ao art. 29, § 2º, da CF/1988:
Verifica-se, diante do exposto que foram repassados recursos financeiros ao Poder Legislativo Municipal a título de Duodécimo, na cifra de R$ 1.303.046,36 (um milhão, trezentos e três mil e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 60.600,24 (sessenta mil e seiscentos reais e vinte e quatro centavos), em desacordo com o inciso I do parágrafo 2º do art. 29-A, da Constituição Federal.
[…]
A INSPETORIA LOCALIZOU ÀS FLS. 1097/1104 DOS AUTOS CÓPIA DA ORDEM DE PAGAMENTO EXTRAORÇAMENTÁRIO, CHEQUE, EXTRATO BANCÁRIO, DECLARAÇÃO E TALÃO DE RECEITA DE Nº 23060009, BEM COMO REALIZOU ANÁLISE JUNTO AOS DADOS DO SIM E VERIFICOU A PROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS OFERTADOS DESCARACTERIZANDO O DESCUMPRIMENTO AO INCISO I DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 29-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (Grifo nosso)
[…]
A INSPETORIA LOCALIZOU ÀS FLS. 1097/1104 DOS AUTOS CÓPIA DA ORDEM DE PAGAMENTO EXTRAORÇAMENTÁRIO, CHEQUE, EXTRATO BANCÁRIO, DECLARAÇÃO E TALÃO DE RECEITA DE Nº 23060009, BEM COMO REALIZOU ANÁLISE JUNTO AOS DADOS DO SIM E VERIFICOU A PROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS OFERTADOS DESCARACTERIZANDO O DESCUMPRIMENTO AO INCISO I DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 29-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (Grifo nosso)
Ademais, ao que me parece, há dúvidas quanto ao valor da irregularidade referente ao cancelamento de restos a pagar. Enquanto o parecer aponta o valor de R$400,00 (quatrocentos reais), a Câmara de Vereadores decidiu com base na quantia de R$22.671,25 (vinte e dois mil, seiscentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Não desconheço a jurisprudência do TSE que entende pela impossibilidade desta Corte aferir o acerto ou desacerto da decisão da Câmara Municipal sobre as contas de gestão, mas, como dito algures, cabe a esta Justiça Especializada verificar, com base nas irregularidades havidas, a ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa.
Sob essa ótica, vislumbro, com base nas razões apresentadas, presente o fumus boni iuris em favor do candidato, porquanto a irregularidade restante – pequena cobrança da Dívida Ativa do Município – não se mostra, por si só, capaz de configurar a ocorrência de ato de improbidade administrativa de sorte a fazer incidir, na espécie, a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, da LC nº 64/1990.
Ressalto, ainda, que o relator, Ministro Herman Benjamin, que votara no sentido de negar seguimento ao recurso, renovou vista dos autos após o voto-vista divergente do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o que me leva a crer que paira, no mínimo, dúvida a respeito da manutenção da decisão de indeferimento do recurso e, por conseguinte, da negativa do registro de candidatura em análise.
Por outro lado, neste juízo provisório, parece-me prudente aguardar a decisão do Plenário do TSE sobre o caso concreto, pois, além de existir dúvida razoável quanto ao enquadramento da alínea g, o indeferimento da tutela de urgência implicará a assunção sempre precária do presidente da câmara de vereadores com contornos de definitividade, o que não se coaduna com o princípio democrático. Conforme advertia o Ministro Sepúlveda Pertence, “a subtração ao titular, ainda que parcial, do conteúdo do exercício de um mandato político é, por si mesma, um dano irreparável” (ADI nº 644 MC/AP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgada em 4.12.1991).
Por fim, a presente decisão não tem conteúdo de irreversibilidade, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando que, caso o TSE mantenha o indeferimento do pedido de registro, os procedimentos para a realização de eleições suplementares serão providenciados pelos órgãos da Justiça Eleitoral.
3. Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar para atribuir efeito suspensivo ativo ao agravo regimental interposto nos autos do REspe nº 104-91/CE até o julgamento definitivo neste Tribunal.
Junte-se o protocolo nº 16.053/2016 a estes autos.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 28 de dezembro de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente
(Art. 17 do RITSE)
Presidente
(Art. 17 do RITSE)
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