Multas e dívidas. Foto: Freepik
“A paralisação agravou as condições das empresas cearenses e essas medidas são para que elas não entrem em total derrocada. Como entidade representativa, precisamos reforçar esta solicitação ainda pendente”, ressalta o presidente da FCDL Ceará, Freitas Cordeiro. A suspensão do pagamento dos tributos é referente ao mês de março. Também solicitam a criação de um novo Refis.
Elas ainda divulgaram uma nota conjunta com uma série de reivindicações:
a) Que seja suspensa a obrigatoriedade do pagamento de créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de primeiro de março de 2020, relativamente ao ICMS e ao IPVA, até enquanto perdurar a paralisação das atividades, decretada pelo chefe do Poder Executivo estadual como disposto no Decreto n° 33.519, de 19 de março de 2020;
b) Sejam suspensos os pagamentos, a partir de primeiro de março de 2020, de créditos tributários decorrentes de parcelamentos de ICMS e IPVA efetuados em períodos anteriores, que eventualmente ainda não tenham sido concluídos;
c) Seja autorizado pelo Poder Executivo, em caráter excepcional, a suspensão da fluência da multa de mora e dos juros de mora a que se referem os artigos 61 e 62, respectivamente, da Lei n° 12.670, de 1996 (Lei do ICMS), e dos juros de mora e acréscimos moratórios previstos no artigo 15 da Lei n° 12.023, de 20 de novembro de 1992 (Lei do IPVA), enquanto durar a suspensão das atividades, decretada pelo governo estadual;
d) Que seja criado o “Programa Especial de Refinanciamento de Créditos Tributários”, como forma de adimplemento das obrigações suspensas como proposta nesta petição, nos termos seguintes:
d.1) Após autorizado o regular funcionamento dos agentes produtivos, que seja estabelecido prazo de 30 (trinta) dias para que os contribuintes, que assim o desejarem, façam, expressamente, adesão ao “Programa de Refinanciamento de Créditos Tributários” criado pelo governo estadual, para adimplemento de obrigações tributárias para com o Fisco Estadual;
d.2) O pagamento da primeira parcela relativa ao Programa dar-se-á após 90 (noventa) dias, contados de sua adesão;
d.3) Sobre as parcelas vincendas do parcelamento incidirão os acréscimos moratórios previstos nas respectivas legislações específicas;
d.4) O prazo máximo para quitação das referidas obrigações, dentro do Programa, será de 120 (cento e vinte) meses, exceto daquelas relativas ao IPVA que deverão ser pagas em até 10 (dez) parcelas.
*Focus.jor
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