O prazo contará a partir da data da manifestação do devedor, protocolada no Ministério da Fazenda.Depois desse prazo, o devedor poderá recolher, a título de pagamento à União, o montante devido com a aplicação da lei, ressalvado o direito da União de cobrar eventuais diferenças após o recálculo.
A votação dessa proposta, que agora será analisada pelos senadores, foi acertada na tarde de ontem pelos presidentes da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), e do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL).
Ambos se queixaram que, por conta do esforço fiscal deste ano, a presidente estava adiando a regulamentação da lei para evitar que os entes federados realizassem os pagamentos de acordo com os novos fatores de correção - melhores para Estados e municípios, mas menos vantajosos para o governo federal.
Atraso na aplicação
Os deputados aprovaram, em 2013, o Projeto de Lei Complementar 238/13, do Executivo, transformado na Lei Complementar 148/14, para mudar o índice de correção das dívidas de estados, do Distrito Federal e de municípios com a União.
A renegociação de índice diminuirá o saldo devedor, com recálculo valendo a partir de 1º de janeiro de 2013. O projeto foi aprovado pelo Senado em outubro de 2014 e sancionado pela presidente Dilma Rousseff em novembro.
Desde 1997, no caso dos estados; e de 2001, no caso dos municípios, as dívidas são corrigidas mensalmente pelo IGP-DImais 6%, 7,5% ou 9%, conforme o contrato.
A nova lei, cuja aplicação está sendo reforçada pelo projeto, determina a correção das dívidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) mais 4% ou a taxa Selic, o que for menor.
O presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, disse nesta terça-feira que fechou acordo com o presidente do Senado, Renan Calheiros, para acelerar a análise do projeto. “Queremos que [a lei] seja implementada da forma como o texto foi sancionado pela presidente”, declarou Cunha.
Descontos
A lei também autoriza a União a conceder desconto sobre os saldos devedores dos contratos. Esses descontos devem ser equivalentes à diferença entre o saldo devedor existente em 1º de janeiro de 2013 e aquele apurado usando-se a variação acumulada da taxa Selic desde a assinatura do contrato até essa mesma data, considerando-se os abatimentos.
Fonte: Diário do Poder
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