Conforme o inciso II, do art-36, da Lei das Eleições, “não será considerada propaganda eleitoral antecipada: a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições”.
Ricardo Cunha deixa claro em sua decisão que rejeita a manutenção da liminar que proibia os encontros regionais do PMDB, reiterando que o partido poderá realizar seus encontros, não havendo, portanto, motivos que justifiquem a proibição desses eventos. “O fato é que não se pode impedir a realização de novos encontros regionais, pois impor dessa forma viola a garantia fundamental do direito de reunião, bem como o indevido exercício do poder de polícia, pois não se pode punir a presunção”, argumenta o magistrado.
O juiz pontua ainda que a acusação de propaganda antecipada foi desconsiderada. Ricardo Cunha alega que a Legislação Eleitoral permite a realização de encontros partidários, em recinto fechado, com o objetivo de aferir nomes para concorrerem ao pleito eleitoral, não cabendo a interferência da Justiça Eleitoral, a não ser que haja excessos, o que, no caso dos encontros regionais do PMDB, não foram identificados. “Não constatei evidência, ante as fotografias, da presença de propaganda eleitoral antecipada relevante para ensejar uma condenação preventiva”, pontuou.
De 2013 até este ano, o PMDB realizou 12 encontros, todos em ambiente fechados, com o objetivo de debater as principais demandas e soluções para o Ceará. Todas as despesas dos eventos foram custeadas pelo partido sem qualquer distribuição de qualquer tipo de brinde.
Fonte: Ceará News7
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