Segundo o processo, em 26 de junho de 2016, a consumidora estava na barraca, com duas amigas, quando um vendedor ambulante conhecido dela passou no local. A estudante resolveu chamá-lo para sentar-se à mesa.
O garçom, seguindo orientações da gerência, informou que a cliente não podia alimentar pedinte ou vendedor. Ela explicou que se tratava de um convidado e amigo, mas minutos depois o garçom retornou com a conta encerrada, a pedido do dono do estabelecimento, que solicitou que a moça se retirasse.
Sentindo-se prejudicada, ela recorreu ao Judiciário argumentando ter passado por abalo moral em razão do constrangimento e da humilhação sofrida. Na contestação, a barraca afirmou que a atitude foi uma forma de controle para garantir a segurança dos clientes. Alegou que o caso não atingiu a consumidora a ponto de ensejar indenização, tendo sido mero aborrecimento.
Relembre o caso, clicando aqui.
O Juízo da 15ª Vara Cível da Capital entendeu não haver motivos suficientes para ensejar a indenização. A cliente entrou com recurso (nº 0149322-93.2016.8.06.0001) no TJCE, argumentando que sofreu dano moral.
O colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal entendeu que ela deve ser compensada pelo constrangimento gerado pela Guarderia. O valor da indenização é de R$ 7 mil. “Constata-se que o conjunto probatório, tanto a prova testemunhal, quanto documental, demonstra que houve agressão verbal contra a autora, a qual foi convidada a se retirar das dependências do estabelecimento, tão somente, por alimentar um vendedor ambulante, fato que contrariou o dono da barraca”, afirmou o desembargador no voto.
Ainda segundo o relator, o motivo real do conflito foi a presença no estabelecimento de vendedor ambulante, o que não justifica o pedido para se retirar do ambiente, “sendo, inclusive, proferidas palavras inadequadas à apelante [estudante] e seus colegas em público. Portanto, patente está a conduta ofensiva do dono do empreendimento”.
(Site do TJCE)
O Juízo da 15ª Vara Cível da Capital entendeu não haver motivos suficientes para ensejar a indenização. A cliente entrou com recurso (nº 0149322-93.2016.8.06.0001) no TJCE, argumentando que sofreu dano moral.
O colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal entendeu que ela deve ser compensada pelo constrangimento gerado pela Guarderia. O valor da indenização é de R$ 7 mil. “Constata-se que o conjunto probatório, tanto a prova testemunhal, quanto documental, demonstra que houve agressão verbal contra a autora, a qual foi convidada a se retirar das dependências do estabelecimento, tão somente, por alimentar um vendedor ambulante, fato que contrariou o dono da barraca”, afirmou o desembargador no voto.
Ainda segundo o relator, o motivo real do conflito foi a presença no estabelecimento de vendedor ambulante, o que não justifica o pedido para se retirar do ambiente, “sendo, inclusive, proferidas palavras inadequadas à apelante [estudante] e seus colegas em público. Portanto, patente está a conduta ofensiva do dono do empreendimento”.
(Site do TJCE)
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