Foto: Tiago Queiroz/Estadão
No julgamento desta terça, 23, o desembargador julgou os habeas de Sérgio Consoli e Guilherme Ferreira, ambos da BHP, que tinham como defensores advogados do escritório de advocacia Rahal, Carnelós, Vargas do Amaral. Em seu voto, o relator, Olindo Menezes, afirmou que o Ministério Público Federal narrou um crime de inundação, mas não apontou elementos para configurar homicídio, pelo qual os executivos são acusados. Ele ressaltou que os outros réus estão na mesma situação e o processo deve ser trancado para todos somente em relação ao crime de homicídio. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Cândido Artur Medeiros Ribeiro Filho e Néviton Guedes.
A tragédia de Mariana foi em 5 de novembro de 2015. No dia 20 de outubro de 2016, 21 pessoas ligadas às três mineradoras foram acusadas pela Procuradoria da República de Minas pelo crime de homicídio qualificado. A eles também foram imputados crimes ambientais, inundação, desabamento e lesões corporais leves.
As pessoas jurídicas Samarco, Vale e BHP Billiton, responsáveis pela barragem de fundão, que se rompeu naquele 5 de novembro, causando a maior tragédia ambiental da história do País, respondem por 12 delitos ambientais.
Decisões. O juiz Jaques de Queiroz Medeiros, da Vara Federal de Ponte Nova, recebeu a denúncia do Ministério Público Federal em novembro de 2016, e pôs todos os acusados no banco dos réus. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região absolveu dois da acusação de homicídio qualificado, acolhendo pedidos das defesas, em 2018, em decisões que abriram caminho para que outros habeas fossem impetrados para trancar a ação.
O desembargador Olindo Menezes concedeu habeas, inicialmente, a José Carlos Martins, do Conselho de Administração da Samarco, e André Ferreira Gavinho Cardoso, representante da BHP Billiton na governança da Samarco.
Para Martins, a ação penal foi trancada. Para o desembargador, ‘não pode ser aceita a tese de que competiria’ a Martins, ‘um dos membros do Conselho de Administração, de 23/03/2005 a 04/04/2013, no cumprimento do dever de agir, fora do seu alcance gerencial, determinar pura e simplesmente a desativação da barragem, por cuja construção, a prevalecer a engenharia do pensamento da denúncia, deveria, também, ser responsabilizado penalmente’.
“Teria que ser apontada, em momento ou situação imediatamente anterior à lesão ao bem jurídico protegido, a ação do paciente (garantidor) que pudesse ter evitado o resultado. A denúncia não apontou, na sua conduta, a causalidade de natureza jurídico-normativa, contentando-se com uma suposta causalidade puramente material que, de resto, também, não lhe pode ser imputada, salvo nos domínios da responsabilidade penal objetiva, inadmissível na atualidade penal (art. 13 – CP)”, anotou.
Interrupções. Com a decisão do TRF-1, a ação penal deve ser retomada. Após os pedidos das defesas dos executivos das mineradoras para que os habeas corpus concedidos pelo TRF-1 a outros réus fossem estendidos a eles, o juiz federal Jaques de Queiroz Medeiros decidiu suspender os interrogatórios das testemunhas do processo. Em decisão do dia 15 de outubro de 2018, o magistrado entendeu que ‘é prudente que se suspenda a oitiva das testemunhas, visando evitar a prática de atos processuais inúteis’.
No dia 7 de janeiro, o procurador da República Gustavo Henrique Oliveira pediu ‘novamente o reagendamento das audiências’. “O andamento da ação penal não há de ficar obstruído pela pendência de julgamentos de habeas corpus, já
que eventual alteração de rito (em relação a alguns réus) não invalida atos instrutórios”, afirmou.
Na prática, a ação não está suspensa, mas as audiências com as testemunhas são os principais passos para o andamento do processo. Após as oitivas das testemunhas de defesa, os réus serão interrogados. Antes da sentença, ainda haverá espaço para a entrega de alegações finais por parte do Ministério Público Federal e dos acusados.
Fonte: Estadão
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