“Com todas as vênias, temos para nós que, o que descreve a denúncia, em temos de indicação de indícios de autoria, não se mostra suficiente o bastante para efeito de viabilizar a inauguração da instância penal em desfavor do paciente, razão pela qual vimos nos manifestar no sentido do parcial conhecimento da impetração e, na parte conhecida, que seja determinado o trancamento da ação penal em desfavor do paciente”, garante o parecer.
Em tempo
O documento traz mais: “Se verificarmos todas as provas que foram produzidas durante a investigação, verifica-se que nenhum dos envolvidos cita qualquer conduta imputada ao paciente (JOSÉ MARIA MOREIRA JUNIOR), relacionada a todas as circunstâncias do sequestro”.
Fonte: CN7
Nenhum comentário:
Postar um comentário