quarta-feira, 4 de setembro de 2019

Desembargador manda soltar Garotinho e Rosinha

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Menos de 24 horas após prisão preventiva de Anthony Garotinho e Rosinha, o desembargador Siro Darlan, plantonista do judiciário no Rio, acolheu o pedido da defesa e concedeu habeas corpus para osdois ex-governadores do Estado.

O desembargador determinou, ainda, a proibição de contato telefônico, pessoal ou por qualquer meio eletrônico e de transmissão de dados dos ex-governadores com as testemunhas e corréus; a entrega dos passaportes de Garotinho e Rosinha à Justiça; e o comparecimento mensal deles à Justiça para comprovar sua residência.

“As diversas decisões dos Tribunais Superiores em favor da liberdade dos pacientes diante de diversas decisões do mesmo Juízo ora apontado como coator, bem como a forma que grifa e destaca em sua decisão os nomes dos ora pacientes quando comparados aos outros corréus, induzem a acreditar que algo de anormal ocorre principalmente quando no caso em tela verificamos que os fatos narrados na peça do MP são de 2008 e teriam acontecido até meados de 2016, ou seja estamos diante de uma decreto prisional que em nome da garantia da ordem pública cita fatos de mais de 10 anos atrás uma total ausência de contemporaneidade demonstrado inexistir nexo causal entre a necessidade da prisão e o decreto formulado pela autoridade coatora”, escreveu o desembargador em sua decisão.

Os dois ex-governadores foram presos preventivamente na terça, 3, por suspeitas de propinas de R$ 25 milhões da Odebrecht nas obras de casas populares em Campos dos Goytacazes.

Darlan ressalta, ainda, que ‘não se nega a gravidade das condutas imputadas ao paciente. Nada obstante, por mais graves e reprováveis que sejam as condutas supostamente perpetradas, isso não justifica, por si só, a decretação da prisão cautelar’.

No entendimento do desembargador plantonista, tempo suficiente transcorreu entre a decretação da prisão e os ilícitos supostamente praticados pelo casal, o que diminuiriam a necessidade da prisão preventiva. ‘Essas razões, neste primeiro exame, fragilizam a justificativa da custódia para resguardar a ordem pública, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, pois, ainda que amparada em elementos concretos de materialidade, os fatos que deram ensejo a esse aventado risco estão longe de ser contemporâneos do decreto prisional.’

Na decisão, o desembargador plantonista também considerou que ‘a prisão cautelar é medida excepcional e deve ser mantida apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.

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