De acordo com o projeto, estarão habilitadas a receber os benefícios desta Lei as pessoas que concluírem seu tratamento, conforme atestado fornecido pelas instituições referidas no artigo anterior, e estiverem cadastradas junto à Secretaria de Saúde do Estado.
As inscrições para o Programa serão efetuadas nas unidades do Sistema Nacional de Emprego - Sine - e, onde estas não existirem, nas prefeituras municipais. O trabalho a ser desenvolvido pela pessoa beneficiada não pode envolver o contato com substâncias psicoativas ou que possam levar à retomada do consumo de drogas.
O Programa Nova Vida será coordenado pelo governo do Estado do Ceará, que poderá contar com a colaboração de associações, sindicatos e outras entidades e organizações sem fins lucrativos.
Fica o Poder Executivo autorizado a repassar à empresa participante do Programa instituído por esta Lei o valor mensal equivalente ao piso salarial da categoria profissional em que o beneficiado esteja ingressando, fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, decisão normativa ou Lei, até o limite máximo de dois salários mínimos por pessoa contratada, pelo período mínimo de seis meses.
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