A tentativa dos advogados do ex-presidente com os embargos de declaração é, além de ganhar tempo, encontrar alguma contradição nos argumentos dos três desembargadores do TRF-4 que condenaram Lula a 12 anos e um mês de prisão no caso triplex no Guarujá.
Doutor em Direito, Fabriccio Steindorfer (PUC-RS) explica que os embargos declaratórios não têm poder de mudar a sentença proferida no dia 24 de janeiro — já que a decisão foi unânime —, mas sim de “aclarar” os argumentos utilizados pelos desembargadores João Pedro Gebran Neto, Leandro Paulsen e Victor Luiz dos Santos Laus.
“Embargos declaratórios existem em todas as instâncias, nos tribunais superiores... A função é aclarar alguma obscuridade ou contradição que existe em determinada decisão. Em regra, os embargos não têm efeitos modificativos, têm efeito integrativo, torna a decisão mais clara ou completa”, esclarece o professor.
A tentativa da defesa, no entanto, é de encontrar alguma contradição nas explicações dos magistrados para questionar a decisão tomada pela segunda instância, mesmo sem esperanças de que a sentença seja alterada.
O especialista em Direito Constitucional, Paulo Henrique Blair (UnB), explica que, após a deliberação do TRF-4, não há necessidade do pedido de prisão de Lula, porque “já está ordenada no acórdão” com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Ou seja, a prisão após condenação em segunda instância é automática, conforme legislação atual.
No caso do ex-presidente Lula, que tem liminar, emitida pelo STF na semana passada, a prisão não deverá ser executada de forma imediata. A Suprema Corte delibera, no dia 4 de abril, sobre o pedido de habeas corpus do ex-presidente para que o petista não seja preso até que sejam esgotados todos os recursos nas demais instâncias judiciais.
Blair explica ainda que o tipo de liminar concedida ao ex-presidente é “comum em todos os tribunais” e que não há ineditismo mesmo com todas as críticas à Corte suprema. “É muito comum, quando se há qualquer chance de o habeas corpus ser deferido, que seja concedida a medida que eles chamam de liminar incidental, que na verdade é antecipação de tutela. A lógica é que o réu não deu causa a demora do julgamento. A decisão (do STF) não tem nada de inédita, não tem nada de invenção”, disse o pesquisador.
* O Povo Online.
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