sábado, 29 de dezembro de 2018

Embriaguez de motorista não isenta seguradora de indenizar terceiros, decide STJ

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A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que seguradoras devem pagar os prejuízos causados a terceiros em acidentes provocados por motoristas alcoolizados. Ao analisar um caso específico, a maioria dos ministros entendeu que o terceiro, que é vítima, não pode ser duplamente penalizado.

A decisão, do fim de novembro, muda a jurisprudência do colegiado, que, em 2017, decidira em sentido contrário, isentando uma seguradora em circunstâncias parecidas.
 

Já a jurisprudência sobre o ressarcimento para o motorista alcoolizado não mudou. Desde 2016, o STJ entende que é lícita a cláusula contratual que desobriga as seguradoras de cobrir o dano do segurado que bateu embriagado.

Por 4 votos a 1, a turma negou um recurso da Tokyo Marine Seguradora e manteve uma decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou que a empresa pagasse, junto com o segurado, os prejuízos causados a um veículo atingido num acidente.

No caso em questão, um motorista de caminhão, que dirigia embriagado, entrou na contramão e bateu em outro caminhão que saía de um posto de combustíveis em São Gabriel do Oeste (MS). A empresa dona do veículo atingido, sediada em Santa Catarina, ajuizou uma ação cobrando do segurado e da seguradora a reparação do prejuízo, calculado em R$ 164 mil.

A seguradora disse que sua recusa em fazer o pagamento era legítima, “porque o ato de dirigir veículo embriagado é hipótese de não cobertura, por configurar ato ilícito e reconhecidamente perigoso”.

O relator do recurso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou em seu voto que, de fato, a embriaguez ao volante é motivo para uma seguradora não pagar os danos a um segurado —ao beber, o motorista agrava intencionalmente o risco contratado.

O ministro também mencionou que, em 2017, a turma livrou uma seguradora de ressarcir os danos de terceiros em um acidente provocado com um condutor alcoolizado.

“Entretanto”, escreveu Cueva, “o tema merece nova reflexão, tendo em vista que nesta espécie securitária não se visa apenas proteger o interesse econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em igual medida, também se garante o interesse dos terceiros prejudicados à indenização, ganhando relevo a função social desse contrato”.

Para o relator, a cláusula de exclusão da cobertura do seguro na hipótese de o acidente ser motivado por embriaguez do segurado não deve valer para terceiros, “visto que solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco”.

Cueva foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino. Somente a ministra Nancy Andrighi divergiu.

Para Luiz Rodrigues Wambier, professor de direito processual civil e sócio do escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados, a decisão no STJ é importante por valorizar a função social do contrato.

“Ele [relator] diz que se deve garantir a função social do contrato, que é um paradigma do contrato, está no Código Civil, para atingir a terceiros que [do contrário] seriam duplamente prejudicados: primeiro, por sofrer um acidente a que não deram causa, segundo, porque não teriam direito à indenização”, afirmou.

“Evidentemente que esse voto terá repercussões econômicas sérias para as seguradoras. É muito cedo para avaliar qual a repercussão disso em termos, por exemplo, de precificação do seguro. Será possível que isso signifique uma maior precificação do seguro? É possível”, disse.

O STJ, por meio de sua assessoria, informou não ser possível levantar quantos recursos semelhantes existem na Justiça e quantos casos poderão ser impactados por esse julgamento.

*Folha.

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