sexta-feira, 16 de agosto de 2019

Sindicato cearense perde no TST ação para cobrar imposto sindical sem autorização do empregado

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O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas e Afins no Estado do Ceará perdeu no Tribunal Superior do Trabalho o recuso que movia visando à cobrança da contribuição sindical dos empregados da MTD Petróleo Ltda sem a autorização direta do empregado. Para a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao recurso do sindicato, é imprescindível a autorização prévia, expressa e individual do empregado para que seja realizado o desconto. O sindicato, que havia perdido em 1ª e 2ª instância, defendia que bastava a autorização da categoria por meio de assembleia geral. A decisão foi unânime.

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Breno Medeiros assinalou que, a partir da Reforma Trabalhista, o recolhimento da contribuição sindical se tornou facultativo. Na sua avaliação, embora o dispositivo não faça referência expressa nesse sentido, a interpretação da necessidade da autorização individualizada se “coaduna com o espírito da lei”, que pretendeu resguardar o princípio constitucional da liberdade de associação sindical.

Segundo o relator, se a intenção fosse permitir a autorização coletiva para a cobrança ou o desconto da contribuição sindical, o legislador teria sido claro quanto a isso. Ao contrário, em março deste ano, a Medida Provisória 873/2019 estabeleceu que a autorização deve se dar de forma individualizada pelo empregado e que é nula a cláusula normativa que fixar a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores sem a observância desse requisito, “ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade”.

Processo: RR-373-97.2018.5.07.0028

*Focus

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